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Artigo 66.ºInformações a conservar em terra

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O operador deve assegurar que durante cada voo ou série de voos é conservada em terra a seguinte informação:
a)Cópia do plano operacional de voo;
b)Cópia das partes relevantes da caderneta técnica de bordo da aeronave;
c)NOTAM específicos para a rota utilizada pelo operador;
d)Documentação referente à massa e centragem, quando requerida nos termos das normas JAR-OPS 1.625 e 3.625;
e)Informação sobre cargas especiais.
2 -A informação referida no número anterior deve ser conservada até ser duplicada no local de arquivo, nos termos das normas JAR-OPS 1.1065 e 3.1065.
3 -Quando não seja possível o cumprimento do disposto no número anterior, a documentação pode ser transportada a bordo da aeronave num contentor à prova de fogo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003