1 -Os certificados de operador são válidos por um ano a partir da data da sua emissão ou, quando revalidado, da data limite da respectiva validade.
2 -O certificado de operador pode ser revalidado se assim for requerido pelo operador, no prazo mínimo de 30 dias imediatamente anteriores à data da respectiva caducidade, desde que na inspecção a realizar pelo INAC demonstre que se mantêm as condições que levaram à emissão do certificado inicial.
3 -Para a renovação de um certificado de operador que tenha caducado, este deve preencher todos os requisitos exigidos para a emissão inicial de um certificado de operador.
4 -Quando renovado, o certificado de operador é válido por um ano a partir da data em que estiverem preenchidos os requisitos exigidos no número anterior.
5 -Se da inspecção referida no n.º 2 resultar que as condições que levaram à emissão do certificado de operador não se mantêm, pode o mesmo ser ou não revalidado consoante a gravidade ou o número das não conformidades detectadas.
6 -Sempre que as condições que permitiram a emissão do certificado não se encontrem reunidas, o INAC pode suspender temporariamente a sua validade, até que a situação seja corrigida.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a validade do certificado de operador depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo seguinte, consoante aplicável, e possuir os meios aéreos adequados ao tipo de exploração requerida.