1 - A organização requerente de um certificado de operador aéreo para transporte aéreo comercial, com sede em território nacional, deve preencher os requisitos do presente artigo e da regulamentação complementar.
2 - A organização requerente deve possuir uma estrutura orgânica capaz de exercer o controlo operacional e da manutenção, e ainda a supervisão sobre todos os voos operados incluindo, obrigatoriamente, os seguintes sectores:
a) Operações de voo;
b) Segurança de voo;
c) Operações de terra;
d) Sistema de gestão de manutenção;
e) Formação de tripulantes.
3 - A organização requerente deve garantir uma rede de serviços aprovada pelo INAC que assegure a assistência em terra das suas aeronaves.
4 - A organização requerente deve dispor de instalações de apoio operacional na base principal, apropriadas à área e tipo de operação.
5 - No que respeita aos recursos humanos, a organização requerente deve assegurar:
a) Que o administrador responsável reúne as condições necessárias para assegurar que todas as operações e actividades de manutenção são financiadas e desempenhadas por forma a cumprir os requisitos exigidos pelo INAC;
b) Que os candidatos ao exercício de funções dirigentes dos sectores referidos no n.º 2 possuem as habilitações académicas, a formação e a experiência profissionais adequadas às funções para que são propostos, nos termos da regulamentação complementar.
6 - A organização requerente é sempre responsável pela gestão da manutenção da sua frota, podendo assegurar a respectiva execução através de uma organização de manutenção própria ou contratar para esse efeito uma outra, desde que certificadas.
7 - O requerente deve igualmente demonstrar ao INAC que tem capacidade técnica para garantir o cumprimento das normas, procedimentos e requisitos operacionais aplicáveis ao tipo de operação requerida, nos termos da regulamentação complementar.