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Artigo 95.ºEquipamento mínimo

Vigente desde: 14/11/2003
1 -O equipamento mínimo necessário para efectuar operações de visibilidade reduzida deve estar de acordo com o manual de voo da aeronave ou outro documento equiparado aprovado pelo INAC.
2 -Compete ao piloto comandante avaliar o estado da aeronave e o grau de adequação dos sistemas de navegação relevantes para determinada operação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2003