O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente decreto-lei é preferencialmente assegurado por trabalhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 10.º — Pessoal
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009