Artigo 77.º
Coimas
Redação registada como em vigor em 21/08/1993.
Esta redação foi substituída em 30/09/1993. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícito de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva respectivamente;
b) De 20000$00 a 500000$00 e de 1000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos artigos 10.º e 27.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
c) De 300000$00 a 500000$00 e de 3000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 41.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente:
d) De 50000$00 a 300000$00 e de 200000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nos artigos 42.º e 44.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
e) De 100000$00 a 400000$00 e de 500000$00 a 3000000$00, a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.