1 -O objecto das concessões compreende o exercício das actividades de prestação de serviços de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos, mediante a utilização das infra-estruturas de armazenagem existentes.
2 -A outorga da concessão implica o exclusivo na área afecta à exploração concessionada.
3 -As concessionárias podem exercer actividades complementares das actividades de prestação de serviços referidas no n.º 1 do presente artigo a título meramente acessório e nos termos definidos nos respectivos programas de concurso e cadernos de encargos.