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Artigo 3.ºEstrutura dos concursos e entidade concedente

Vigente desde: 12/02/2003
1 -As concessões previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, são atribuídas mediante dois concursos públicos internacionais distintos.
2 -O Estado Português é o concedente.
3 -A posição do Estado, como concedente, transmite-se para a Administração do Porto de Lisboa, S. A., em relação aos silos da Trafaria, do Beato e de Vale de Figueira, 30 dias após a data de assinatura do contrato de concessão.
4 -A posição do Estado, como concedente, transmite-se para a Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., em relação ao silo de Leixões, 30 dias após a data de assinatura do contrato de concessão.
5 -A realização dos concursos é coordenada pela comissão de acompanhamento dos concursos públicos, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho.
6 -Compete à comissão referida no número anterior superintender o acto público de concurso, hierarquizar e densificar os critérios para os quais remete a alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de Junho, na redacção do presente diploma, antes de decorrido o prazo de entrega das propostas pelos concorrentes, decidir quanto à aptidão dos concorrentes, apreciar e avaliar as propostas admitidas a concurso, negociar com os concorrentes seleccionados os termos do contrato de concessão a celebrar, elaborar os relatórios e proceder às avaliações que habilitem a decisão superior.

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