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Artigo 11.ºRede Eléctrica de Serviço Público

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -No continente, a RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão.
2 -Nas Regiões Autónomas, a estrutura das respectivas RESP é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no capítulo VII.
3 -Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.

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Versão 1

Revogado desde 15/01/2022