O exercício da atividade de produção de eletricidade é livre, ficando sujeito à obtenção de licença ou, nos casos previstos em legislação complementar, à realização de comunicação prévia junto das entidades administrativas competentes.
Artigo 15.º — Regime de exercício
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
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Versão 2
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Revogado de 15/02/2006 a 07/10/2012