1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.
2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.