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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.
2 -Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SEN reportam-se ao continente.
3 -O disposto no número anterior não prejudica, a nível nacional, a unidade e a integração do SEN.

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Revogado desde 15/01/2022