Artigo 21.º
Regime de exercício
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A actividade de transporte de electricidade, que integra a gestão global do sistema, é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, mediante a exploração da RNT.
2 - A concessão da RNT é atribuída na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado, mediante contrato outorgado pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - A concessão referida no número anterior pode ser adjudicada por ajuste directo no caso do concurso ficar deserto.
4 - As bases da concessão da RNT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.