Artigo 24.º
Operador da RNT
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNT é a entidade concessionária da respectiva rede.
2 - São deveres do operador da RNT, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção da RNT em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a capacidade a longo prazo da RNT, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão técnica da RNT, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;
g) Facultar aos utilizadores da RNT as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede, com a qual esteja ligado, e aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
j) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, no curto e médio prazos;
l) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroeléctricas;
m) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão técnica global de sistema.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.
4 - Não é permitido ao operador da RNT a aquisição de electricidade para efeitos de comercialização.