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Artigo 25.º-BReapreciação das condições de certificação do operador da RNT

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -O operador da RNT deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas que possam exigir a reapreciação das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo 25.º
2 -A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a)Após a receção de uma notificação do operador da RNT nos termos previstos no número anterior;
b)Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT;
c)Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 -A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.

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Revogado desde 08/10/2012

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Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012