Artigo 25.º
Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção, distribuição ou comercialização de electricidade.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador da RNT não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham por actividade a produção, distribuição ou comercialização de electricidade;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
d) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
e) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10% do capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle;
f) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.
3 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não se aplica ao Estado, a empresa por ele controlada, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.