Artigo 25.º
Separação jurídica e patrimonial da actividade de transporte
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 23/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador da RNT é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, actividades de produção ou comercialização de electricidade ou gás natural.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) O operador da RNT não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural;
b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNT;
c) O operador da RNT ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam as actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNT;
e) Os gestores do operador da RNT estão impedidos de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam a actividade de produção ou comercialização de electricidade ou de gás natural;
f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
g) O operador da RNT deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes do SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
h) O operador da RNT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da operação da rede e proceder à sua publicitação;
i) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10% do capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle;
j) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector eléctrico, nacional ou estrangeiro.
3 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
4 - O disposto nas alíneas i) e j) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado, a empresas por ele controladas, ao operador da RNT ou a empresa que o controle.
5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.