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Artigo 26.º-AAtivos, equipamento, pessoal e identidade

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -Para ser certificada enquanto operador de transporte independente (OTI), a entidade concessionária da RNT deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente subsecção e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNT, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, incluindo para o desempenho das funções societárias.
2 -O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNT e da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.
3 -É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
b)Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
5 -Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 26.º-E, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.

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Revogado desde 15/01/2022