Artigo 30.º
Planeamento da RNT
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade para a recepção e entrega de electricidade, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno da electricidade.
2 - O operador da RNT deve elaborar, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por base as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta e procura actuais e previstas, após consulta pública.
3 - O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.
4 - O PDIRT deve ainda contemplar:
a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e os objectivos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho;
b) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para a electricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE.
6 - O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos na lei.