Artigo 35.º
Operador de rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RND ou de redes em BT.
2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de electricidade;
b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de electricidade segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as instalações dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
d) Assegurar a capacidade e fiabilidade da respectiva rede de distribuição de electricidade, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
f) Assegurar que não haja discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede e sua utilização eficientes;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir electricidade para comercialização.