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Artigo 36.º-APrograma de conformidade do operador de rede de distribuição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -O operador de uma rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 deve elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 -O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 -A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador da rede de distribuição.
4 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 -O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 -A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual, que deve ser publicado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 -Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Aditado

Versão 1

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012