Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 39.º — Acesso às redes de distribuição
RevogadoVigente desde: 15/01/2022
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Versão 1
Vigente desde: 15/01/2022