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Artigo 4.ºObjectivo e princípios gerais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de electricidade em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.
2 -O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SEN, no quadro da realização do mercado interno de energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
3 -O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 -O exercício das actividades de produção e de comercialização de electricidade processa-se em regime de livre concorrência.
5 -O exercício das actividades de transporte e de distribuição de electricidade processa-se em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, nos termos definidos em diploma específico.
6 -(Revogado).
7 -Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a)Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b)Não discriminação;
c)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d)Imparcialidade nas decisões;
e)Transparência e objectividade das regras e decisões;
f)Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
g)Liberdade de escolha do comercializador de electricidade.
h)Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.

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Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/06/2011

Revogado

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Vigente desde: 15/02/2006

Até: 20/06/2011