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Artigo 5.ºObrigações de serviço público

RevogadoVigente desde: 15/01/2022
1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação complementar.
3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b)A garantia da universalidade de prestação do serviço;
c)A garantia da ligação de todos os clientes às redes;
d)A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e)A promoção da eficiência energética, a protecção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos;
f)A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas eléctricos das Regiões Autónomas.

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Revogado desde 15/01/2022