- 1 -O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade..
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respectivas redes, tendo por base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura actuais e previstas, após consulta aos interessados.
- 3 -O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos definidos na lei.
- 4 -O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e de produção distribuída de electricidade.
- 5 -O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE e do operador do RNT e submissão a consulta pública e discussão na Assembleia da República, nos termos definidos em legislação complementar.
- 6 -O PDIRD e o respetivo procedimento de elaboração obedecem aos termos estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 41.º — Planeamento das redes de distribuição
RevogadoVersão 5Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 15/01/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 20/06/2011