Artigo 43.º-A
Direitos e deveres do comercializador
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constituem direitos do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Transaccionar electricidade através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar, nas suas operações, transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
i) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.