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Artigo 45.ºRotulagem da electricidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/06/2011
1 -Os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
a)A contribuição de cada fonte de energia para o total da electricidade adquirida pelo comercializador de electricidade no ano anterior;
b)As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono, outros gases poluentes e resíduos resultantes da produção de electricidade a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
2 -No que respeita à electricidade adquirida através de um mercado organizado ou importada de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
3 -Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de electricidade, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/06/2011

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011