Artigo 45.º-A
Relações com os clientes
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - O contrato de fornecimento de energia eléctrica está sujeito à forma escrita.
2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de energia eléctrica deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:
a) A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de electricidade, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, sobre tarifas e taxas de comunicação aplicáveis, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas;
e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;
f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, ou por facturação inexacta ou em atraso;
g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo de forma gratuita;
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo sem custos adicionais.
3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem sempre ser prestadas antes da celebração do contrato.
4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes a escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão.
8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.