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Artigo 53.ºDireitos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/10/2012
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de electricidade, podendo adquirir a electricidade directamente a produtores, a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de eletricidade com observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) (Revogada.)
c) Acesso à informação sobre os seus direitos no que se refere ao serviço universal, designadamente através de uma plataforma centralizada;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
3 - (Revogado.)
4 - Os consumidores têm direito a:
a) Aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
b) Dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem incluir entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos consumidores, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
c) Ser compensados pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
d) Obter informação sobre o seu consumo e custos efetivos, com a frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
5 - Os consumidores devem ter à sua disposição procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de proteção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
6 - Os consumidores têm ainda o direito a recorrer, com vista à resolução das reclamações relacionadas com o fornecimento de eletricidade, a uma entidade independente que tenha por atribuição a defesa do consumidor ou a proteção dos seus direitos de consumo no âmbito do setor energético.
7 - Se um cliente, respeitando as condições contratuais, pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo de três semanas, não podendo o cliente ser obrigado a realizar qualquer pagamento ou suportar qualquer custo por tal mudança.
8 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo máximo de seis semanas após essa mudança ter tido lugar.
9 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
10 - A todos os clientes é garantido o fornecimento de electricidade nos termos previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 07/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011