Artigo 54.º
Direitos de informação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Maio, e na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular aos consumidores com necessidades especiais;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de electricidade;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos;
e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam a vir a pôr em causa os seus direitos.