Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável, através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo, designadamente em matéria de preços e de proibição de cortes de ligação.
5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas na definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
6 - Entende-se por 'cliente vulnerável' as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.