Artigo 63.º
Monitorização da segurança do abastecimento
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNT, a monitorização da segurança do abastecimento do SEN, nos termos do presente artigo, do artigo 64.º e da legislação complementar.
2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos disponíveis, a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais produtores ou comercializadores.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança do abastecimento do SEN.
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança do abastecimento previsto no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.