1 -Os termos da manutenção do equilíbrio contratual dos contratos de aquisição de electricidade, celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, são estabelecidos em legislação específica.
2 -Enquanto não cessarem os contratos referidos no número anterior, cabe à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a venha a substituir na gestão destes contratos, a aquisição e a entrega de electricidade, nos termos a definir em legislação complementar.