Artigo 77.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão, e os procedimentos para atribuição das licenças e concessões são estabelecidos por decreto-lei.
2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) O Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações;
b) O Regulamento Tarifário;
c) O Regulamento de Relações Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O Regulamento de Operação das Redes.
3 - Enquanto não sejam aprovados os regulamentos referidos nos números anteriores, mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, em tudo o que não seja incompatível com as disposições estabelecidas no presente decreto-lei.