No início de cada ano o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.
Artigo 27.º — Publicitação dos apoios
Vigente desde: 04/05/2018
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Em vigor desde 04/05/2018