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Artigo 2.ºAplicação do regime financeiro do Estado

Vigente desde: 01/03/2011
1 -Para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 -O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos três ramos das Forças Armadas durante o ano de 2011, devendo ser criadas as condições necessárias para uma plena adesão até 31 de Dezembro de 2011.

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