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Artigo 3.ºCativações

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são registadas nos sistemas informáticos da Direcção-Geral do Orçamento (DGO) até 17 de Janeiro de 2011.
2 -As reafectações a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, são efectuadas apenas após a verificação do registo referido no número anterior.
3 -As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são sujeitas às cativações referidas no n.º 1.
4 -A libertação de fundos relativa ao mês de Fevereiro de 2011 apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correcção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 -O não cumprimento do previsto no presente artigo por parte dos serviços cujo orçamento é suportado apenas por receitas próprias tem como consequência a não autorização da transição dos saldos de gerência de 2010.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/03/2011