1 -A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 -Durante o ano económico de 2011, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode optar não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor, por pedido de ajuda ou por operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.
3 -Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de Agosto, e 113/95, de 25 de Maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2011 é de (euro) 25.