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Artigo 24.ºControlo do limite para as garantias a conceder por pessoas colectivas de direito público

Vigente desde: 01/03/2011
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 80.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 01/03/2011