Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.
Artigo 30.º — Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis
Vigente desde: 01/03/2011
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Em vigor desde 01/03/2011