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Artigo 32.ºIndemnizações compensatórias

Vigente desde: 01/03/2011
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

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Em vigor desde 01/03/2011