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Artigo 4.ºRegime duodecimal

Vigente desde: 01/03/2011
1 -Em 2011, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das seguintes:
a)As destinadas às indemnizações por cessação de contratos, à segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b)As referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c)As referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais, afectas a projectos co-financiados;
d)As inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e)As destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
f)As de valor anual não superior a (euro) 12 000;
g)As relativas a reforços e inscrições;
h)As destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i)As destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
j)As transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l)As transferências previstas no n.º 5 do artigo 49.º e nos artigos 50.º e 51.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;
m)As destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n)As inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
o)As referentes a abonos de representação e residência e ao pagamento de locação de imóveis situados no estrangeiro.
2 -Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000 por duodécimo.
3 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -As excepções ao regime duodecimal previstas no presente artigo são incorporadas no plano trimestral a que se refere o artigo 5.º
5 -Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado em situações excepcionais e em conjugação com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º

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