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Artigo 50.ºInformação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As instituições do sector público administrativo e do sector empresarial do Estado, pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo responsável pela área em causa devem enviar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), até ao dia 20 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respectivo mês como encerrado para todos os efeitos.
2 -A ACSS, I. P., indica através de circular normativa o conteúdo e o formato dos documentos de prestação de contas mensal, bem como as entidades abrangidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011