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Artigo 73.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Vigente desde: 01/03/2011
1 -É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 63.º-A Encargos com pensões da CGA, I. P. Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os encargos referidos no número anterior e os encargos do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.»
2 -É revogado o n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2011