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Artigo 10.ºFluxos financeiros e pagamentos a beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2023
1 -Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia a título de subvenções a fundo perdido constituem receita do Orçamento do Estado proveniente de fundos europeus, devendo ser disponibilizados à ordem da Agência, I. P., em conta bancária específica criada na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), para financiar projetos aprovados no PRR, sendo essa receita reconhecida nas entidades beneficiárias a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4.
2 -Cabe à Agência, I. P., mediante solicitação da estrutura de missão «Recuperar Portugal», proceder aos pagamentos dos financiamentos a título de subvenções aos beneficiários diretos ou intermediários do PRR.
3 -A estrutura de missão «Recuperar Portugal» emite as ordens de pagamento em cumprimento dos contratos celebrados com os beneficiários nos termos do artigo anterior.
4 -Os financiamentos do PRR recebidos da União Europeia que não sejam executados na totalidade nos projetos aprovados e concluídos são afetos a projetos em curso no PRR cuja conclusão e cumprimento das metas e marcos implique a necessidade de reforço da respetiva dotação.
5 -Os apoios do PRR recebidos da União Europeia a título de empréstimos são objeto de orientações específicas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2023

Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2021

Até: 24/07/2023