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Artigo 9.ºContratualização das reformas e dos investimentos com beneficiários do Plano de Recuperação e Resiliência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2023
1 -As reformas e os investimentos do PRR são objeto de contratualização entre a estrutura de missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.
2 -Dos contratos deve constar:
a)A identificação da informação a reportar sobre marcos e metas necessária à monitorização do cumprimento dos objetivos das reformas e dos investimentos;
b)O planeamento financeiro da execução das reformas e dos investimentos;
c)As restantes obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2021/241.
3 -Os beneficiários intermediários reportam à estrutura de missão «Recuperar Portugal» a informação relativa aos beneficiários finais.
4 -A informação referida nos n.os 2 e 3 é submetida por meios eletrónicos através do sistema de informação disponibilizado para o efeito pela 'Recuperar Portugal', podendo, sempre que necessária, ser utilizada a informação residente no Balcão dos Fundos Europeus.
5 -Para efeito do disposto nos números anteriores, entende-se por:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2023

Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2021

Até: 24/07/2023