Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºÓrgão de coordenação política

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2023
1 -O órgão de coordenação política é a Comissão Interministerial.
2 -A Comissão Interministerial é composta pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da economia, da educação, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação.
3 -A Comissão Interministerial funciona em plenário, com a composição prevista no número anterior, cabendo aos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas o acompanhamento dos investimentos e reformas do PRR em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças.
4 -Compete à Comissão Interministerial:
a)Aprovar o PRR e as suas alterações a submeter à União Europeia;
b)Coordenar a política e a estratégia global do PRR definindo, designadamente, mecanismos de gestão estratégica de execução do PPR;
c)Aprovar as propostas de revisão dos investimentos e das reformas que integram o PRR;
d)Apreciar e aprovar, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte, os relatórios semestrais de monitorização apresentados pela estrutura de missão «Recuperar Portugal»;
e)Apreciar e aprovar o relatório anual de progresso, após parecer da CNA a que se refere o artigo seguinte e antes do respetivo envio à Assembleia da República;
f)Apreciar os assuntos de caráter setorial, bem como os de natureza transversal às várias áreas governativas, com implicações na boa execução dos investimentos e na concretização das reformas que integram o PRR;
g)Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.
5 -Podem ainda participar nas reuniões da Comissão Interministerial outros membros do Governo convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
6 -Nas ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, a Comissão Interministerial é presidida pelo membro do Governo responsável pela área do planeamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2023

Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2021

Até: 24/07/2023