Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºÓrgão de Auditoria e Controlo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2023
1 -A estrutura responsável pela auditoria e controlo do PRR é a CAC.
2 -A CAC é presidida por um representante da Inspeção-Geral de Finanças e integra:
a)Um representante da Agência, I. P.; e
b)Uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
3 -Compete à CAC:
c)Apresentar, no âmbito das ações de controlo e auditoria referidas na alínea a), recomendações dirigidas a mitigar e corrigir os desvios identificados nos procedimentos de controlo interno do PRR.
4 -O Ministério Público, no quadro das suas competências de prevenção criminal, acompanha a atividade da CAC, podendo aceder a toda a informação e participar nas respetivas reuniões, através de um ponto de contacto para o efeito designado pela Procuradoria-Geral da República.
5 -As competências da CAC são asseguradas pelas entidades que a integram, em função das respetivas atribuições legais, atuando no respeito pelos princípios de bom governo e pelos princípios internacionais de auditoria, designadamente o princípio da segregação de funções e o princípio da independência organizacional, funcional, técnica e metodológica, nos termos definidos em regulamento interno da CAC.
6 -A Inspeção-Geral de Finanças e a Agência, I. P., asseguram o apoio técnico e administrativo à CAC, podendo para este efeito, sempre que não o possam assegurar por meios próprios, recorrer à contratação externa de serviços de auditoria e de peritos necessários a assegurar o cumprimento das competências da CAC, designadamente para efeitos de aferição do cumprimento dos marcos e metas previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2023

Decreto-Lei n.º 61/2023 - 1.ª Série(24/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/05/2021

Até: 24/07/2023