1 -A coordenação técnica e a coordenação de gestão são exercidas pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», a qual é criada por resolução do Conselho de Ministros.
2 -A estrutura de missão «Recuperar Portugal» assegura o cumprimento das obrigações e requisitos previstos no Regulamento (UE) 2021/241, competindo-lhe:
a)Coordenar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a prossecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas;
b)Assegurar, em articulação com a Agência, I. P., e com o GPEARI, a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
c)Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas responsáveis e entidades executoras das reformas e investimentos do PRR, disponibilizando orientações técnicas que assegurem a sua execução mais eficaz e eficiente;
d)Preparar e submeter à Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
e)Elaborar os relatórios anuais e semestrais, bem como os outros documentos e informações necessárias para dar cumprimento às obrigações de reporte à Comissão Europeia fixadas no Regulamento (UE) 2021/241, e responder às solicitações da Comissão Interministerial, da CNA e da CAC;
f)Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna, detete e reporte situações de irregularidades assegurando a prevenção da duplicação de ajudas, de risco de conflito de interesses, de corrupção e de fraude, e que permita a adoção, sempre que necessário, das medidas corretivas oportunas e adequadas;
g)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados;
h)Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com a Agência, I. P., o GPEARI e o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, no âmbito das respetivas competências.
3 -A remuneração dos técnicos superiores da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' pode ser fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, nos termos fixados na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.
4 -Nos casos em que, para a operacionalização da missão da estrutura de missão 'Recuperar Portugal', exista recurso ao regime da mobilidade, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, pode ser atribuída ao trabalhador posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida relativamente a candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída.
5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional contratados para exercer funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal'.
6 -Quando os trabalhadores que exercem funções nos programas operacionais sejam recrutados para o exercício de funções na estrutura de missão 'Recuperar Portugal', mantêm o direito ao suplemento remuneratório, nos termos em que o venham auferindo, ao abrigo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual.
7 -Para as funções de apoio aos trabalhos da CNA pode ser designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento e nos termos previstos na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, um técnico superior da estrutura de missão 'Recuperar Portugal' com equiparação para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 2.º grau.
8 -No âmbito da coordenação do PRR são criadas as seguintes redes de articulação funcional, coordenadas pelo presidente da estrutura de missão ‘Recuperar Portugal’, sem prejuízo das competências próprias das entidades envolvidas:
9 -Em função da matéria, as redes de articulação funcional referidas no número anterior podem integrar outras entidades ou peritos, na qualidade de observadores, a convite do seu coordenador, sendo as suas regras de funcionamento definidas por regulamento interno.
10 -Aos membros das redes de articulação funcional referidas no n.º 8 e aos representantes de entidades ou peritos referidos no número anterior não é devida qualquer remuneração.