É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com o presente diploma, desde que tenham sido rotulados antes de 12 de Julho de 2004, de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/85, de 29 de Julho.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/11/2003
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Em vigor desde 15/11/2003