Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºRotulagem

Vigente desde: 15/11/2003
a)No caso do açúcar líquido, a cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B do referido anexo;
b)No caso do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido, o teor de cinza condutivimétrica não exceda 0,1% e cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B do referido anexo; 7) No caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, deve figurar na rotulagem o qualificativo «cristalizado»; 8) Sempre que o xarope de glucose e o xarope de glucose desidratado contenham frutose numa proporção superior a 5% em relação à matéria seca, são rotulados, relativamente às suas denominações e enquanto ingredientes, como «xarope de glucose-frutose» ou «xarope de frutose-glucose» e «xarope de glucose-frutose desidratado» ou «xarope de frutose-glucose desidratado», respectivamente, identificando-se qual a componente presente em maior proporção; 9) No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a respectiva rotulagem indique a sua quantidade líquida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/11/2003